STJ - Empresa tem processo extinto por não informar mudança de endereço para recebimento de intimações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à ação e não manteve seu endereço atualizado para receber intimações.

Inicialmente, a empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse de um veículo que se encontrava com uma consumidora por força de contrato de arrendamento mercantil. O processo foi extinto, em primeira instância, por falta de manifestação da autora. Insatisfeita, a Ford recorreu ao tribunal fluminense com apelação, que foi negada.

Segundo o TJRJ, é dever da parte autora da ação, assim como de seu advogado, comunicar ao juízo a mudança de seu endereço para recebimento de intimações. Caso não o façam, ficam válidas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo.

A empresa entrou no STJ com recurso especial, alegando que a decisão violou o artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Sustentou ainda que, como a intimação feita por via postal não foi eficaz, seria necessária a intimação por edital.

Simples demais

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a controvérsia gira exclusivamente em torno da eficácia da intimação por via postal dirigida a endereço desatualizado.

Para a ministra, não há dúvida de que a empresa estava representada por advogado e que ele tinha ciência de que o juízo havia determinado a intimação por carta, e mesmo assim não tomou nenhuma providência. A ministra ressaltou ainda que cabe às partes e seus advogados a obrigação de colaborar com a atividade judicial.

Quanto à intimação por edital, a magistrada disse que, se a parte abandona a causa por diversos anos a ponto de não informar sequer sua mudança de endereço ao juízo, não pode exigir do aparato judicial essa forma dispendiosa e desnecessária de notificação. Para ela, o fato de o autor “dar andamento ao processo defendendo seu próprio interesse é algo simples demais para justificar tamanha manobra e despesa do aparato público”. Diante disso, a Turma negou o recurso. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1299609

fonte: www.stj.jus.br

STJ - Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante

Foi publicado nesta terça-feira (4) o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: cinco votos a quatro, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos. 

A notícia  refere-se ao processo: RESp 1111566


fonte: www.stj.jus.br

TJDF - Vedada a inclusão de consumidor em lista de restrição ao crédito enquanto dívida estiver na Justiça

Um consumidor pediu antecipação de tutela em processo contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de proteção ao crédito. Isso porque, mesmo depois de ter cancelado o serviço, ainda recebeu faturas cobrando valores que ele considera não serem devidos e, por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer sentença sobre o assunto, a operadora negativou o nome do consumidor.

O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 14ª Vara Cível de Brasília. Mas o consumidor recorreu e a 5ª Turma Cível lhe deu razão. O desembargador relator ao decidir afirmou que “em princípio, enquanto a dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de restrição ao crédito”.

Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro não recebeu nenhuma cobrança, mas a partir de fevereiro, começaram a chegar faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado, nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome para os órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a operadora informa que o consumidor não formalizou o pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta com esse pleito.

O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19/12/2011 a 18/01/2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento, se conseguisse a gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de telefonia.

Mas, para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor R$ 0,00 é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no rol de devedores.

Processo:   20120020163504AGI

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/09/2012
Na base de dados de:  http://www.endividado.com.br - 05/09/2012

TJSC - Aborrecimento dentro do razoável não enseja indenização por danos morais

A juíza de direito Patrícia Nolli, titular da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma mulher contra um supermercado daquela cidade. A consumidora ajuizou ação contra rede de supermercados sob a alegação de que, ao passar pelo caixa do estabelecimento, foi exposta a constrangimento ante a demora na solução de um problema com o preço de determinada mercadoria. Disse que já havia constatado que o preço na gôndola era inferior àquele cobrado no caixa e que, em razão da má prestação do serviço, foi criticada e xingada por outros consumidores, ante a demora na conferência dos valores e, consequentemente, na liberação do caixa.

Em contestação, a empresa rechaçou as alegações sob o argumento de falta de provas, bem como sustentou que a situação relatada não ensejou abalo moral. Finalizou requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora ao ônus de sucumbência. Para a juíza, ficou claro que a autora permaneceu por cerca de dez minutos no caixa, aguardando a retificação do valor da compra, mas a situação lançada não justifica a reparação moral pretendida.

“Por certo, tal situação não ultrapassou o limite do razoável, ensejando apenas aborrecimento e estorvo e não, propriamente, dano moral, que [...] só deve ser reputado em caso de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”, sintetizou a magistrada.
Por fim, de acordo com a juíza, foge da esfera do supermercado o controle sobre a incivilidade e impaciência dos demais clientes que proferiram impropérios contra a autora, com carência, neste aspecto, de comprovação do liame entre o fato e o dano experimentado (Autos n. 005.11.009150-1) .

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/08/2012
Na base de dados de: http://www.endividado.com.br - 30/08/2012

STJ - Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral

Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Além do dissabor
O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1313641

fonte: www.stj.jus.br

STJ - Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

A notícia refere-se ao processo: AREsp 96048

www.stj.jus.br

TJGO - 1ª TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÂNIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, PARÁG. 2º DO CDC

MANDADO DE SEGURANÇA – 5053148-36 - PROJUDI
IMPETRANTE: R C B DE M
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DO 5ºJECível
LITISCONSORTE: S E S.A.
RELATOR: Juiz OSVALDO REZENDE SILVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JURISDICIONAL PARA CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO PARCELADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Uma vez comprovado o parcelamento de débito e os respectivos pagamentos, o impetrante faz jus a antecipação de tutela jurisdicional visando a exclusão de seu nome de cadastro de restrição de crédito, enquanto da discussão, em processo, acerca de legitimidade da inscrição, sem a sua prévia comunicação (art. 43, § 2º, do CDC), posto que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, em sua aplicação subsidiária ao sistema da Lei nº 9.099/95. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Acórdão proferido na data de 31/08/2012.

fonte: projudi.tjgo.jus.br