TJGO - 1ª TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÂNIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, PARÁG. 2º DO CDC

MANDADO DE SEGURANÇA – 5053148-36 - PROJUDI
IMPETRANTE: R C B DE M
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DO 5ºJECível
LITISCONSORTE: S E S.A.
RELATOR: Juiz OSVALDO REZENDE SILVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JURISDICIONAL PARA CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO PARCELADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Uma vez comprovado o parcelamento de débito e os respectivos pagamentos, o impetrante faz jus a antecipação de tutela jurisdicional visando a exclusão de seu nome de cadastro de restrição de crédito, enquanto da discussão, em processo, acerca de legitimidade da inscrição, sem a sua prévia comunicação (art. 43, § 2º, do CDC), posto que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, em sua aplicação subsidiária ao sistema da Lei nº 9.099/95. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Acórdão proferido na data de 31/08/2012.

fonte: projudi.tjgo.jus.br

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