Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome
o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento,
porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da
pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.
Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao
oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de
ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art.
1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos
nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A
Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de
convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta
hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de
retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei
de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
fonte: www.stj.jus.br
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