TJGO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA ADVINDA DA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO À REGRA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009.  I- Admite-se a impetração de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, sem que se possa invocar a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF, notadamente se os efeitos patrimoniais questionados são mera consequência do eventual reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.  II-  De acordo com a jurisprudência do STJ, a contagem da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.  III- É cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas, e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ.  IV- As verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial, como é a hipótese da conversão em pecúnia da licença-prêmio, e, em assim sendo, resta patente a inocorrência de fato gerador apto a ensejar a incidência do imposto de renda ou da contribuição previdenciária.  V- Tendo-se em vista que a última remuneração do impetrante foi paga já durante a vigência da Lei n. 11.960/2009, e sendo ela a base de cálculo do valor indenizatório a ser apurado, os consectários legais a incidirem sobre os valores a serem pagos, sujeitam-se aos novos critérios ali estabelecidos, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 139267-44.2012.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 17/07/2012, DJe 1111 de 26/07/2012)

fonte: www.tjgo.jus.br

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