TST - Mandado de Segurança. Execução. Concessão da Justiça Gratuita na fase de execução.



fonte: Informativo TST Execução nº 07/2014.

Mandado de segurança. Cabimento. Execução. Decisão interlocutória. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Impossibilidade. Direito líquido e certo à gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovem insuficiência de recursos e constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Assim, tem-se que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos, inclusive de ofício, na fase de execução, especialmente quando o requerimento formulado pelo interessado não tem caráter retroativo, não é impugnado pela parte contrária, nem há indícios de que a declaração de miserabilidade prestada seja falsa. No caso concreto, em sede de reclamatória trabalhista, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e deferiu a expedição de carta rogatória, determinando que a impetrante providenciasse a cópia dos documentos, com tradução oficial realizada por tradutor juramentado. A parte alegou ser beneficiária da justiça gratuita e requereu que a tradução fosse realizada sem custos, pedido que foi indeferido ao argumento de que a impetrante não é beneficiária da gratuidade de justiça. Na sequência, a parte requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas de tradução, tendo o juiz mantido a decisão anterior, alegando não haver nada a deferir. Nesse cenário, e não obstante a natureza interlocutória da decisão que recusou a examinar o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença, a SBDI-II, por unanimidade, entendeu cabível o mandado de segurança, pois o prosseguimento do feito nos autos originários depende da expedição de carta rogatória, de modo que o não exame do pedido formulado pela impetrante trava a marcha processual, inviabilizando o regular prosseguimento da execução. No mérito, também por unanimidade, a Subseção deu provimento ao recurso ordinário para afastar o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança e deferir à impetrante o benefício da justiça gratuita, determinando que a despesa com tradução dos documentos necessários à expedição da carta rogatória, nos autos originários, seja paga a partir da rubrica orçamentária indicada no § 1º do art. 1º da Resolução nº 66 do CSJT. TST-RO-6373-15.2011.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.10.2014

TST - Mandado de Segurança. Penhora de Salário. Ilegalidade.

fonte: Informativo TST Execução nº 07/2014.



Mandado de segurança. Execução. Penhora sobre parte dos salários ou de proventos de aposentadoria. Ilegalidade. Art. 649, IV, do CPC. Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.
O art. 649, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II estabelecem que são impenhoráveis salários ou proventos de aposentadoria, ofendendo direito líquido e certo do devedor a ordem de bloqueio de tais valores, ainda que limitado a determinado percentual. Na espécie, contrariando a diretriz perfilhada, o TRT denegou a segurança impetrada contra decisão proferida nos autos de reclamação trabalhista que determinou a penhora no percentual de 20% sobre os salários da impetrante e o depósito de valor em juízo. Em vista do exposto, e considerando plenamente cabível o mandamus, visto que o manejo de embargos à execução ou de agravo de petição não teriam a força de desconstituir a constrição indevida, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder integralmente a segurança, inclusive com a devolução à impetrante dos valores cujo bloqueio foi mantido pelo TRT. TST-RO-107-82.2014.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 14.10.2014

Adicional de insalubridade. Limpeza de quartos e coleta de lixo. Hotel. Súmula n.º 448, item II, do TST. Incidência.



Adicional de insalubridade. Limpeza de quartos e coleta de lixo. Hotel. Súmula n.º 448, item II, do TST. Incidência.
A realização de serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos. No mérito, também por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão do Regional que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, conforme pleiteado. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Brito Pereira, que negavam
provimento ao apelo por entenderem que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra nos critérios de “uso público ou coletivo de grande circulação”, previstos no item II da Súmula nº 448 do TST. TST-E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 25.9.2014.
fonte: informativo TST nº 90.

Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

TST - Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.

fonte: www.tst.jus.br




 Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.
Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2014

Advocacia Previdenciária - INSS e Regime Próprio

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TST - Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa

fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/

O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.
O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.
A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.

STJ - CONSUMIDOR. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479.

fonte: www.stj.jus.br

SÚMULA 479 STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias."