STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.
O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
fonte: (www.stj.jus.br), no link sala de notícias, últimas (18/03/2009)
Lei dos Alimentos Para Mulher Gestante
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Mensagem de Veto
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
HABEAS CORPUS. Alimentos. Prisão Civil
Fonte: Jornal "O Popular", coluna Direito e Justiça, p. 8, Jurisprudência.
Liminar garante posse de concursada na SMARH
O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury concedeu liminar autorizando Lourdes Conceição Mendes São José a tomar posse no cargo de Profissional de Educação 2. Ela foi aprovada em concurso público realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH) mas teve sua posse negada porque foi lhe exigido o diploma em Pedagogia e não apenas o certificado conclusão de curso, como previsto no edital.
O magistrado refutou o argumento da SMARH de que diploma e certificado de conclusão de curso têm o mesmo significado. Argumentou ainda que a secretaria não poderia ignorar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que Lourdes apresentou uma declaração da universidade atestando que havia concluído o curso e estava apenas aguardando a cerimônia da outorga de grau e expedição do diploma.
“O certificado de conclusão constitui documento hábil à comprovação da conclusão de curso superior. A expedição e registro do diploma são meros exaurimentos administrativos do ato”, diz a sentença. “Não é razoável ou proporcional excluir o candidato com fundamento na ausência de comprovação da escolaridade, quando o certificado de conclusão é documento hábil para tanto”, prossegue o magistrado.
O caso
Lourdes foi aprovada no concurso quando já cursava o último semestre do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, na Universidade Vale do Acaraú. Segundo os autos, ela foi convocada para tomar posse em 28 de janeiro do ano passado, prazo que foi prorrogado para todos os convocados até 23 de fevereiro. No entanto, foi surpreendida com a exigência do diploma. Ainda segundo os autos, ela fez várias tentativas no sentido de antecipar sua colação de grau, sem sucesso. (Aline Leonardo)
fonte: www.tjgo.jus.br (link notícias - 20/01/2009)
CDL-DF terá que indenizar consumidora por falta de cuidado na divulgação de dados
| Decisão proferida pelo juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília obrigou a Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF (CDL-DF) a indenizar uma consumidora em 10 mil reais, por ter divulgado dados constantes no banco de dados da CDL do Rio de Janeiro, sem a devida cautela. Segundo os autos, a autora foi vítima de terceiro fraudador que, utilizando os dados pessoais da autora, assumiu dívidas em nome dela. Em razão do não cumprimento dessas obrigações, foram gerados débitos em nome da autora, que acabaram sendo incluídos nos bancos de dados da CDL-RJ, em um primeiro momento e, posteriormente, nos bancos de dados da CDL-DF, que a repassou a todos os comerciantes locais. <> `Considerando que a autora foi vítima de fraude, seu nome, por conta destes débitos, jamais poderia constar dos bancos de dados da CDL-RJ e da CDL-DF`, explica o juiz. Ele esclarece ainda que `a atividade desenvolvida por tais órgãos de proteção de crédito é de risco, exigindo-se que tais empresas tenham a devida cautela e prudência antes de anotar o nome de qualquer pessoa em seus cadastros restritivos`. Segundo o magistrado, o caso em questão é ainda mais grave, porque a autora enviou ao SPC uma notificação extrajudicial informando que estava sendo vítima de terceiros fraudadores. No entanto, o SPC de todo o Brasil, em especial o CDL-DF, ignorou a informação prestada pela autora e repassou para todos os comerciantes do DF que a mesma era inadimplente. Diante da confirmação pela própria CDL-DF de que os bancos de dados das unidades federativas são interligados, o magistrado entendeu que ao repassar aos clientes informação equivocada que consta em bancos de dados de outros órgãos de proteção de crédito estaduais, a ré contribuiu para a potencialização do dano, assumindo todos os riscos dessa informação. Assim, concluiu evidente que `o serviço prestado pela ré é defeituoso, uma vez que não apresenta a necessária segurança que os consumidores dele legitimamente esperam. Em razão de tal defeito na prestação do serviço, que é fonte de responsabilidade civil, deve a ré reparar os danos causados à parte autora`. Logo, o dano moral restou caracterizado porque a ré divulgou a todos os seus clientes a informação de que a autora estava inadimplente, quando na verdade a mesma fora vítima de fraude. O juiz declara que tal fato `violou os direitos da personalidade da autora, em especial o nome, a imagem atributo e a honra subjetiva que merecem uma reparação devida`. Há que se ressaltar ainda a prudência da autora em enviar ao SPC a informação de fraude, o que infelizmente de nada adiantou, diz o juiz. Diante disso, considerou o valor pleiteado pela autora - de 10 mil reais - como justo e adequado para o presente caso. O magistrado condenou a CDL-DF também a pagar R$ 112,24, a título de danos materiais, que teriam sido gastos pela autora para promover a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Nº do processo: 2007.01.1.044863-5 Autor: (AB) |
| Fonte: TJDFT, 20 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor
| As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor. A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista. A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje? Dignidade Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família. A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados. Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros. Tema complexo A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar. E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução. Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio. E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas. Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis. A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada. Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas. |
| Fonte: STJ, 16 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
