advogado privado passa a ter fé pública

OAB-GO comemora lei que diz que advogado privado passa a ter fé pública

Abr 29 2009 9:01


O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado, comemorou a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Dessa forma, reconhece que o advogado privado passa a ter fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

"É mais uma vitória da categoria", classificou Cançado ao destacar duas outras conquistas recentes da advocacia: a Lei da Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia (Lei 11.767), que protege o escritório e os instrumentos de trabalho dos advogados, e a sanção do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que iguala o prazo de prescrição entre as partes. "Com isso, o prazo para se propor ações de prestação de contas contra advogados sobre pagamentos por serviços prestados caiu pela metade, de dez para cinco anos", explica o dirigente da OAB goiana.

Fonte: OAB - Goiás

STF - Liminar - CCP x Justiça do Trabalho

Notícias STF - Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta
quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder
Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação
prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal
dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por
quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT
argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de
escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas
trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro
procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que
conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da
categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e
ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de
2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator,
ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para
dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a
vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo
Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros
Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do
625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma
“séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.

Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e
mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem
sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a
Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário,
ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva.
Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem
as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a
decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o
dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do
recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a
possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da
história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso
às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder
Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o
ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar
de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma
solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em
todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.

Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo
625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo
determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título
executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou
vencido.

O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O
dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento
sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento
dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.

RR/LF

Processos relacionados
ADI 2139
ADI 2160

Fraude à execução. Necessidade de registro da penhora

Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Cheque pré-datado. Dano Moral

Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Extinto crédito tributário de valor inferior a dez mil reais

Publicado em 02 de Abril de 2009, às 19:38

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou extinto crédito tributário nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, pois, além de transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento do débito em discussão e 31/12/2007, o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.


O Juízo de 1.º grau havia julgado extinta a execução em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).

A União apelou para o TRF da 1.ª, alegando que a sentença não deveria ter extinguido a execução, pois o art. 20, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, para que a Fazenda possa impulsionar a execução quando ultrapassado o mínimo legal.


Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data." Como, no caso, conforme ressaltou a magistrada, nenhuma das ressalvas previstas nos §§ do art. 14 da Medida Provisória 449/2008 está presente de forma que possa impedir a remissão concedida, tem-se por extinto o crédito tributário.


AC 2009.01.99.012449-5/MA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem

É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.

A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.

O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.

Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
Resp 968907

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br, 2 de abril de 2009.

STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

fonte:
(www.stj.jus.br), no link sala de notícias, últimas (18/03/2009)