ALGO QUE AS ESCOLAS NÃO ENSINAM

Aqui estão alguns conselhos que Bill Gates recentemente ditou numa
conferência em uma escola secundária sobre 11 regras que os estudantes
não aprenderiam na escola.

Muito conciso, todos esperavam que ele fosse fazer um discurso de uma
hora ou mais... Bill Gates falou por menos de 5 minutos, foi aplaudido
por mais de 10 minutos sem parar, agradeceu e foi embora em seu
helicóptero...


Regra 1
A vida não é fácil, acostume-se com isso.

Regra 2
O mundo não está preocupado com a sua auto-estima.
O mundo espera que você faça alguma coisa útil por ele ANTES de
sentir-se bem com você mesmo.

Regra 3
Você não ganhará R$ 20.000 por mês assim que sair da escola.
Você não será vice-presidente de uma empresa com carro e telefone à
disposição antes que você tenha conseguido comprar seu próprio carro e
telefone.

Regra 4
Se você acha seu professor rude, espere até ter um Chefe. Ele não terá
pena de você.

Regra 5
Vender jornal velho ou trabalhar durante as férias não está abaixo da
sua posição social.
Seus avós têm uma palavra diferente para isso: eles chamam de oportunidade.

Regra 6
Se você fracassar, não é culpa de seus pais.
Então não lamente seus erros, aprenda com eles.

Regra 7
Antes de você nascer, seus pais não eram tão críticos como agora. Eles
só ficaram assim por pagar as suas contas, lavar suas roupas e ouvir
você dizer que eles são "ridículos".
Então antes de salvar o planeta para a próxima geração, querendo
consertar os erros da geração dos seus pais, tente limpar seu próprio
quarto.

Regra 8
Sua escola pode ter eliminado a distinção entre vencedores e
perdedores, mas a vida não é assim.
Em algumas escolas você não repete mais de ano e tem quantas chances
precisar até acertar.
Isto não se parece com absolutamente NADA na vida real.
Se pisar na bola, está despedido... RUA !!!
Faça certo da primeira vez!

Regra 9
A vida não é dividida em semestres.
Você não terá sempre os verões livres e é pouco provável que outros
empregados o ajudem a cumprir suas tarefas no fim de cada período.

Regra 10
Televisão NÃO é vida real.
Na vida real, as pessoas TÊM que deixar o barzinho ou a boate e ir trabalhar.

Regra 11
Seja legal com os C.D.Fs - aqueles estudantes que os demais julgam que
são uns babacas. Existe uma grande probabilidade de você vir a
trabalhar PARA um deles.

fonte: www.gbolso.com.br

Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ, 30 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

advogado privado passa a ter fé pública

OAB-GO comemora lei que diz que advogado privado passa a ter fé pública

Abr 29 2009 9:01


O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado, comemorou a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Dessa forma, reconhece que o advogado privado passa a ter fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

"É mais uma vitória da categoria", classificou Cançado ao destacar duas outras conquistas recentes da advocacia: a Lei da Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia (Lei 11.767), que protege o escritório e os instrumentos de trabalho dos advogados, e a sanção do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que iguala o prazo de prescrição entre as partes. "Com isso, o prazo para se propor ações de prestação de contas contra advogados sobre pagamentos por serviços prestados caiu pela metade, de dez para cinco anos", explica o dirigente da OAB goiana.

Fonte: OAB - Goiás

STF - Liminar - CCP x Justiça do Trabalho

Notícias STF - Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta
quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder
Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação
prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal
dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por
quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT
argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de
escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas
trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro
procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que
conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da
categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e
ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de
2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator,
ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para
dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a
vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo
Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros
Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do
625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma
“séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.

Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e
mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem
sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a
Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário,
ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva.
Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem
as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a
decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o
dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do
recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a
possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da
história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso
às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder
Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o
ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar
de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma
solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em
todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.

Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo
625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo
determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título
executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou
vencido.

O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O
dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento
sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento
dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.

RR/LF

Processos relacionados
ADI 2139
ADI 2160

Fraude à execução. Necessidade de registro da penhora

Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Cheque pré-datado. Dano Moral

Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Extinto crédito tributário de valor inferior a dez mil reais

Publicado em 02 de Abril de 2009, às 19:38

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou extinto crédito tributário nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, pois, além de transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento do débito em discussão e 31/12/2007, o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.


O Juízo de 1.º grau havia julgado extinta a execução em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).

A União apelou para o TRF da 1.ª, alegando que a sentença não deveria ter extinguido a execução, pois o art. 20, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, para que a Fazenda possa impulsionar a execução quando ultrapassado o mínimo legal.


Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data." Como, no caso, conforme ressaltou a magistrada, nenhuma das ressalvas previstas nos §§ do art. 14 da Medida Provisória 449/2008 está presente de forma que possa impedir a remissão concedida, tem-se por extinto o crédito tributário.


AC 2009.01.99.012449-5/MA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região