O segurado submetido a perícia junto ao INSS e que for considerado apto, isso após decisão judicial, pode e deve ingressar na justiça para reaver seu benefício.
O INSS de acordo com jurisprudência recente não pode cancelar ADMINISTRATIVAMENTE benefício por incapacidade que foi concedido por decisão judicial.
Para o INSS cancelar benefício concedido judicialmente é necessário que seja utilizada ação revisional.
Advogado Correspondente em Goiânia
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA com equipe de Advogados Correspondentes com foco na área trabalhista.
Escritório localizado próximo à Justiça do Trabalho de Goiânia (na Av. T-1) para facilitar o atendimento e realização das audiências.
Solicite tabela de preços e condições por email: marcelo-euripedes@hotmail.com
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ASSESSORIA EM LICITAÇÕES
Contamos com advogado especializado em licitações públicas, contratos administrativos, recursos administrativos, impugnação de edital em todas as modalidades de licitações.
Revisão de contratos administrativos e Defesas em Geral.
Propositura de ações judiciais na área de licitações públicas.
Serviço jurídico diferenciado para atender as necessidades dos nossos clientes ao contratarem com a administração pública.
Assessoria em licitação em Goiânia desde a análise do edital, cadastramento, etapas do processo licitatório, participação nas sessões (presencial e eletrônico) e recursos administrativos e judiciais.
Atendimento de acordo com a disponibilidade de horário do escritório.
Cobramos por consulta, solicite orçamento pelo e-mail: marcelo-euripedes@hotmail.com
Contato: (62) 3251.8980.
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Contato: (62) 3251.8980.
TST - Prazo recursal. Termo inicial. Não comparecimento à audiência de julgamento. Juntada da sentença aos autos no dia seguinte. Súmula nº 197 do TST. Não incidência.
Informativo TST - nº 127:
Na
hipótese em que as partes não compareceram à audiência de julgamento
previamente designada para o dia 6.10.2010, e a sentença foi juntada aos autos
em 7.10.2010, considera-se como marco inicial da contagem do prazo recursal o
dia útil seguinte à divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou a
partir da notificação das partes, já que elas não tiveram acesso ao conteúdo da
decisão no momento em que proferida. Ao caso não se aplica o entendimento
consolidado na Súmula nº 197 do TST, pois esta pressupõe a prolação da sentença
na data designada para a audiência, e não no dia seguinte, como ocorrido. Sob
esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos
pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes
provimento, mantendo a decisão turmária que não conhecera do recurso de revista
interposto pela reclamada quanto à alegação de intempestividade do recurso
ordinário do reclamante. TST-E-ED-RR-382-05.2010.5.03.0108, SBDI-I, rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 17.12.2015.
TST - Acidente de trabalho. Falecimento do empregado. Ação movida por viúva e filhos menores. Pretensão deduzida em nome próprio. Competência territorial. Local do domicílio dos reclamantes. Ausência de disciplina legal específica na CLT. Aplicação analógica do disposto no art. 147, I, do ECA.
Na hipótese
de julgamento de dissídio individual movido por viúva e filhos menores de
ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, na defesa
de direito próprio, admite-se excepcionalmente a fixação da competência
territorial pelo foro do local do domicílio dos reclamantes. Aplicação
analógica do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), diante da ausência de disciplina legal específica na CLT. No caso,
ressaltou-se que por se tratar de situação excepcional, a qual refoge à regra
do caput do art. 651 e parágrafos, da CLT — em que a competência
territorial define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, e,
excepcionalmente, pela localidade da contratação —, cumpre ao órgão
jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o
princípio da acessibilidade. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por
maioria, deu-lhes provimento para reconhecer a competência da Vara do Trabalho
de Manaus, local do domicílio dos reclamantes. Vencidos os Ministros Aloysio
Corrêa da Veiga, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico
Vitral Amaro. TST-E-RR-86700-15.2009.5.11.0007, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.11.2015.
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