A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região acatou, parcialmente, pedido de empresário que teve seus documentos roubados, para determinar o cancelamento do número do CPF e a emissão de novo número.
Após o extravio dos documentos em Salvador, o empresário fez o boletim de ocorrência, mas, mesmo assim, teve seu nome negativado em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência da utilização indevida do CPF. O documento fora utilizado para abertura de conta por estelionatários em outro estado da federação, havendo também emissão de cheques sem provisão de fundos.
O relator, juiz federal convocado Renato Martins, afirmou que é legítimo o cancelamento do número de inscrição do CPF e a expedição de outro no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, quando este for utilizado indevidamente por terceiros, causando prejuízos ao seu titular. Esclareceu o magistrado que o contexto fático justifica o cancelamento do CPF, concedido apenas em caráter excepcional.
Alertou o juiz em sua decisão para a ilegitimidade da União quanto ao pedido de cancelamento e substituição do atual número de registro geral (carteira de identidade) do empresário, por se tratar da competência dos estados. O mesmo ocorre em relação ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastros privados de restrição ao crédito.
Apelação Cível n.º 2002.33.00.002150-7/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª RegiãoPublicado em 04 de Junho de 2010, às 16:34
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