1. DEPÓSITOS DO FGTS. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO PELO RECOLHIMENTO DE TAIS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO.
A suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente do trabalho não isenta o empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS
na conta vinculada do trabalhador, uma vez que o recolhimento dos
depósitos fundiários em tal hipótese encontra-se expressamente previsto
no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Precedentes.
Tal previsão aplica-se, também à categoria dos trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 7º, III e XXXIV, da Constituição Federal e 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90, sendo o OGMO responsável solidário pelo recolhimento de tais encargos, de acordo com o artigo 2º, II, § 4º, da Lei nº 9.719/98.
PROCESSO Nº TST-AIRR-69440-20.2007.5.21.0005
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