Gratificação
de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa do
direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do
empregador. Incidência da Súmula n.º 372, I, do TST.
Não obstante a Súmula n.º 372, I, do TST ter estabelecido o
marco temporal de dez anos para fazer incidir o princípio da estabilidade
financeira, no caso em que o empregado foi destituído da função de confiança
após nove anos e seis meses de exercício, sem justificativa razoável,
presume-se que a supressão da gratificação foi obstativa do direito do
reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os motivos da reversão do
empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo. Com esses
fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a
decisão que determinara a incorporação da gratificação de função. Vencido o
Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.11.13.
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