Fonte:
Informativo TST Execução -
nº 13
Não ocorre fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio
da empresa é anterior à desconsideração da personalidade jurídica da devedora e
não há provas da má-fé do terceiro adquirente. Na espécie, restou demonstrado
que os terceiros não tinham conhecimento de qualquer embargo sobre o imóvel
objeto da transação e que nenhuma certidão da Justiça do Trabalho os informaria
da positivação do nome da proprietária do bem, pois, à época da alienação, o
nome dela ainda não constava no polo passivo da execução. Assim, reputando
válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes, a SBDI-II, por unanimidade,
conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para,
reconhecendo violação do disposto nos arts. 593, II, do CPC e 5º, XXII e XXXVI,
da CF, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo,
rescindir o acórdão proferido nos autos de agravo de petição em embargos de
terceiro e, em juízo rescisório, julgar procedentes os referidos embargos para desconstituir a
penhora efetivada sobre o imóvel em questão. TST-RO-6370-96.2012.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.4.2015.
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