Fonte: Informativo TST - nº 103
Os Tribunais Regionais do Trabalho não podem estabelecer
restrições, não previstas em lei, em relação à quantidade de páginas possíveis
de serem encaminhadas pelo sistema de peticionamento eletrônico e-DOC. Assim,
viola direito líquido e certo o ato coator que dá ciência à impetrante do teor
de certidão a qual informa não ter havido a impressão de recurso encaminhado
via e-DOC em razão do extrapolamento do número de páginas fixado na Instrução
Normativa nº 3/2006 do TRT da 3ª Região. Com esse entendimento, a SBDI-II, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela impetrante e, no
mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, concedendo a segurança pleiteada,
determinar que seja impressa a petição eletrônica dos embargos à execução opostos por meio do sistema e-DOC, devendo o juízo de primeiro
grau prosseguir no exame de admissibilidade do recurso como entender de
direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-10704-15.2013.5.03.0000, SBDI-II, rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2015.
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