STJ - Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou

O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que alegava prescrição de ação indenizatória.

A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória.

Sentença reformada
O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do atropelamento.

O recurso especial da empresa não foi admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância.

Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1338804

fonte: www.stj.jus.br

STJ - Mantida decisão que reconheceu responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força da Súmula 7.

A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.

O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.

Acórdão mantido
No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.

No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1321765


fonte: www.stj.jus.br

STJ - STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

Dados públicos

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 

(...)".

A notícia refere-se ao processo: REsp 1033274


Fonte: www.stj.jus.br

APOSENTADORIA - PLANEJAMENTO!



APOSENTADORIA

Qual é a sua idade hoje, tempo e valor das contribuições? 

Qual seria hoje o valor do seu benefício?

O que é e como se beneficiar das aposentadorias consideradas especiais?

Qual é o seu enquadramento como Segurado: Autônomo, Facultativo, Empregado, Empresário, Doméstico, Avulso?

Quais os valores e percentuais que podem ser usados para um melhor ajuste à sua realidade, com possibilidade de economia?

Você possui Certidão de Tempo de Contribuição para averbar? Você tem alguma atividade desenvolvida no passado que pode ser provada judicialmente e averbar junto ao INSS?
 
PLANEJAMENTO PARA A APOSENTADORIA - já pensou nisso? Pois deveria pensar, a população brasileira está envelhecendo rapidamente.

Fazemos o levantamos do tempo e valor das suas contribuições e simulamos as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Informando, inclusive, o valor do benefício, com ou sem a incidência do Fator Previdenciário. Usamos o programa do INSS e outro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP. 

Venha planejar seu futuro conosco.

Acidente de trabalho. Direito aos depósitos do FGTS

O empregado afastado por ACIDENTE DE TRABALHO tem direito aos depósitos do FGTS na conta vinculada, durante o período do afastamento, nos termos do § 5º, do art. 15, da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

TRT 10ª REGIÃO - Conceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça Trabalhista

COMENTÁRIO DO BLOG - Segue abaixo matéria publicada no sítio institucional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins). O artigo é extremamente esclarecedor e pode ajudar os profissionais do Direito, trabalhadores e demais interessados na matéria. Vejamos:

"Tipificado como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da Lei 10.224, de 2001.
Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos
O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília, explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.
Definição - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho”.
O magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se houve assédio sexual”, aponta.
Segundo o juiz, há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails, convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”, assinala.
Denúncia - De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.
As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.
Segundo dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.
R.P. - imprensa@trt10.jus.br"

fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43884. Acessado em 15/07/2013 às 18:58.

STJ - Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

COMENTÁRIO DO BLOG: Importante destacar que antes da vigência da Lei da União Estável os companheiros tinham que provar o esforço comum na aquisição dos bens. Após a publicação da Lei da União Estável (1996) ocorreu a presunção de esforço comum, ou seja, adquiridos os bens na constância da união estável, rompido o vínculo os bens devem ser partilhados.

É o que consta da notícia do STJ:
 
"Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96).

A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.

Presunção legal

Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação.

Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.

Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.

Meação concedida
O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição.

A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum.

Acórdão reformado

Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”.

Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."


fonte: www.stj.jus.br