| A criança nasceu perfeita, mas após infecção não diagnosticada e tratada a tempo ficou com seqüelas permanentes e irreversíveis |
| A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia que condenou o Hospital São Francisco e uma pediatra a pagarem 200 mil reais de indenização por danos morais, 11 mil reais por danos materiais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a uma recém-nascida que teve paralisia cerebral após atendimento negligente. A sessão de julgamento emocionou. Presentes estavam os pais e a criança, autora da ação, que luta por seus direitos, representada pelos genitores, mas vive alheia ao mundo a sua volta. Com seis anos de idade, não vê, não fala, nem ouve. Sofre de paralisia cerebral irreversível, está tetraplégica e vai precisar de tratamento e acompanhamento especializado enquanto viver. Consta da inicial que a menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2002, perfeita, com 49 cm e 2,9 Kg. Após cinco dias de nascida, no entanto, com quadro febril e amarelão na pele, retornou ao hospital na companhia dos pais para avaliação médica. A pediatra do plantão constatou febre de 39º e icterícia e, ao ver o desespero dos pais diante dos gemidos da filha, acalmou-os dizendo não ser coisa grave, mas apenas uma pequena cólica com icterícia fisiológica. De acordo com os pais, a médica receitou dipirona para o bebê. Solicitou alguns exames e, como o hospital não tinha laboratório de plantão, recomendou que eles fossem para casa e retornassem no dia seguinte. Durante a madrugada o quadro se agravou e ao chegarem no hospital, os pais foram avisados que o estado da filha era grave e que a recém-nascida deveria ser levada ao Hospital Materno Infantil – HMIB, pois lá havia UTI e recursos para salvá-la. Ao chegar no HMIB, a autora foi encaminhada à UTI, submetida à transfusão de sangue, entubada, posta em banho de luz e medicada. Foi diagnosticada infecção, com suspeita de meningite, e iniciado tratamento com antibióticos. Ficou internada por onze dias. Os pais foram informados que a filha sofrera paralisia cerebral em razão do aumento expressivo da taxa de bilirrubina no sangue provocada pela infecção. Enquanto os níveis normais de bilirrubina em bebês de até 5 dias são menores que 12 mg/dl, os da recém-nascida estava 39,5 mg/dl. Segundo o laudo da perícia médica, a não realização dos exames solicitados foi determinante para a evolução do quadro. De acordo com o perito, os exames poderiam ter sido providenciados com maior agilidade mediante a internação hospitalar, o que proporcionaria, também, uma observação mais cuidadosa da paciente. O tratamento a que foi submetida no HMIB serviu apenas para debelar a infecção, pois a Hiperbilirrubinemia já havia afetado o sistema nervoso central da paciente. O laudo constata, também, que para oferecer serviço de urgência 24 horas, o hospital deveria contar com os pré-requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina que determina a necessidade de um médico de plantão e estrutura de diagnóstico e tratamentos mínimos. Tanto a pediatra quanto o hospital contestaram a ação. Ambos alegaram diligência no atendimento e apontaram o HMIB como responsável pelas conseqüências desastrosas. Segundo a pediatra, os pais foram avisados da necessidade de urgência nos exames e foram alertados para que procurassem outro laboratório. O hospital alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a pediatra estava no plantão para substituir a pedido um outro colega, mas que não pertencia ao quadro de médicos da instituição. Ambos os recursos foram negados. De acordo com a sentença da juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, § 1º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para a magistrada, “a conduta da pediatra de mandar para casa um recém-nascido com 39º de febre sem que um diagnóstico preciso fosse determinado demonstra negligência médica”. Quanto ao hospital, o caput do art 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, por conta da responsabilidade objetiva. Nº do processo: 2004.03.1.003394-7 Autor: AF |
| Fonte: TJDFT, 23 de outubro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
Negligência médica e hospitalar gera indenização de mais de 200 mil reais
O prazo do estágio probatório e para a estabilidade no serviço público é de três anos
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) decidiu, à unanimidade, sob a relatoria do desembargador federal Francisco de Assis Betti, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal, que o prazo do estágio probatório e para estabilidade, no serviço público, é de três anos.
A questão foi suscitada em agravo de instrumento, por meio do qual, os agravantes pretendiam participar de concurso de promoção para advogado da União de 1ª categoria, pois tiveram seus nomes excluídos da listagem dos elegíveis.
Os agravantes requereram que a União incluísse os seus nomes na condição de aptos a participarem do certame. Sustentam que a exigência do período de cumprimento do estágio probatório é de dois, e não de três anos, como exige a União.
O argumento apresentado pela União sobre a questão é de que, caso os agravantes participem do concurso de promoção e sejam, de fato, promovidos, tornar-se-ão estáveis e progredirão na carreira, sem terem concluído o período obrigatório de estágio probatório de 36 meses.
Ao fundamentar o seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal sobre questão semelhante, onde se dispõe, conforme os preceitos constitucionais, não haver como se dissociar o prazo do estágio probatório do da estabilidade. Assim, como foi alterado o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público de dois para três anos (o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de
Diante disso, a turma considerou inviabilizado o pedido dos candidatos para inclusão de seus nomes no rol dos elegíveis à promoção da AGU 1ª Categoria, referente ao segundo semestre de 2007, em relação às 272 vagas ampliadas pelo edital 102, sem a exigência de três anos de carreira.
Agravo de Instrumento 2008.01.00.000526-3/DF
A NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 156, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFERIDA PELA LEI 11.690/08 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Implicitamente, a Constituição Federal de 1988 adotou para o processo penal brasileiro o sistema acusatório, separando nitidamente as funções de acusar, julgar e defender. Deve o juiz nesse sistema, manter-se eqüidistante das partes, buscando a preservação de sua imparcialidade, garantia de relevo para o devido processo legal, haja vista a possibilidade de proporcionar uma reconstrução histórica dos fatos a serem julgados, aproximando-se mais da verdade real.
Como característica do sistema acusatório, a função precípua do juiz é de ser garantidor das regras do jogo, cabendo às partes a apresentação de suas provas licitamente obtidas, razão pela qual é imprescindível que haja a paridade de armas. Sendo o acusado sujeito de direitos, deve ser capaz de produzir suas provas em posição de igualdade com a acusação.
Se ao juiz for dada a atribuição para determinar de ofício a produção de determinada prova, que venha a favorecer a acusação estará então se investindo em uma atividade própria do órgão de acusação, qual seja o Ministério Público, afrontando o sistema acusatório. Em assim agindo, nitidamente também restará prejudicada a sua imparcialidade, bem como restarão violados os princípios da inércia e da iniciativa das partes.
A nova redação dada ao disposto no artigo 156, inciso I do C.P.P., pela Lei nº 11.690/08 (“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida), colocou-o em consonância com a ditadura fascista, na qual foi elaborado em 1941. Em razão da atual ordem constitucional de um Estado de Direito Democrático, referido inciso está em rota de colisão com o sistema acusatório. Representa o seu enfraquecimento, vez que seu principal preceito é a separação das funções de cada sujeito processual.
Exercendo o Juiz esta função investigatória, resultará na afetação de sua imparcialidade. A possibilidade dessa ação concreta do julgador na causa deve ser afastada, para impedir que o mesmo adote uma postura tipicamente acusatória no processo, até mesmo por achar insuficiente a atuação do titular da ação penal, qual seja o Ministério Público, para que não sejam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, principalmente da isonomia processual.
Esse dispositivo não pode permitir ao julgador, que produza provas contra o acusado, antes mesmo de haver qualquer imputação, sem a qual também não haverá processo, sendo, portanto, impertinentes e atentatórias à imparcialidade. Sem que haja a provocação do interessado, não deve o juiz produzir ou determinar a produção de provas, de forma inquisitorial.
Enfatiza Eugênio Paccelli de Oliveira, in: Curso de Processo Penal. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.p.328.:
“O sistema de garantias individuais, instituído no art. 5º da CF, bem como pelos diversos documentos internacionais afirmativos de direitos, permite um redimensionamento do modelo do CPP, de tal modo que o aludido princípio ‘batizado como da verdade real’, não tem mais o condão de autorizar uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou da acusação)”.
Em recente e Em recente entrevista concedida à Revista OAB IN FOCO, o mesmo Mestre Eugênio Paccelli, assim posicionou-se:
OAB IN FOCO - O art. 156 da Lei 11.690 permite que o juiz produza provas contra o réu. Isto não viola o princípio acusatório (princípio do contraditório)? Afinal, o ônus da prova para condenar não seria do MP?
E.P.O. - Não só viola o sistema acusatório, como incentiva uma cultura que deve ser superada no Brasil. O juiz criminal não deve ocupar função de proeminência na persecução penal. Existe um órgão específico para cuidar disso (o MP), no que é auxiliado suficientemente pela Polícia, indevidamente denominada "Judiciária". A Polícia atua com o Ministério Público e não com o Judiciário. O juiz deve ser o juiz das liberdades públicas, isto é, deve atuar preservando as garantias individuais, antes da decisão final, e aplicando o Direito Penal, quando for o caso, no exercício, então, de função tipicamente jurisdicional. Questões relativas à qualidade da prova, para fins de condenação e de acusação, não dizem respeito ao juiz, ao menos no que se refere à produção dela (prova). Jurisdição não é investigação e não é acusação. Tampouco é defesa, mas, sim, o julgamento de uma questão penal segundo o Direito válido.
Resta evidenciado, portanto, que não foi esse o modelo idealizado e implicitamente introduzido pelos constituintes, no nosso ordenamento jurídico.
Em assim permanecendo tal procedimento, quando determinar o juiz a produção de provas de ofício, além de comprometer a sua imparcialidade, estará também vulnerando o modelo acusatório adotado pela CF/88, que delimitou as funções de acusação e de defesa, atribuindo ao juiz a função jurisdicional de processar e de julgar, mas não a de investigar.
Diante disso, torna-se possível a afirmação de que, num primeiro momento, referido inciso não se coaduna com os preceitos da Carta magna, sendo, portanto, inconstitucional.
Autora: Veralúcia Caixeta (Advogada), pós-granduanda pela UNIDERP - rede LFG.
A AÇÃO REVISIONAL E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ORIGEM.....: 1A CAMARA CIVEL FONTE......: DJ 167 de 03/09/2008
ACÓRDÃO....: 05/08/2008 LIVRO......: (S/R)
PROCESSO...: 200802335084 COMARCA....: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR....: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
REDATOR....:
RECURSO....: 127081-7/188 - APELACAO CIVEL
DECISÃO....: "ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
APELANTE: D R A
APELADO: B A A R S/A
DAS AÇÕES REVISIONAIS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Tratando-se de Ações Revisionais de Cláusulas Contratuais, tem-se hoje que vários operadores do direito se sentem impotentes diante da Súmula 648 e 546 do STF.
Muito embora respeitemos os sentimentos e os conhecimentos jurídicos desses operadores do direito, esta não é a realidade que devemos seguir.
A Emenda Constitucional nº 40 teve ao contrário, revogou todos os parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, dando a entender que os juros remuneratórios nas operações financeiras estariam liberados. A matéria não deveria mesmo estar na Constituição Federal, devendo ser regulada para legislação ordinária.
Assim, sem qualquer outra interpretação legal, todas as relações de consumo, inclusive as financeiras e bancárias, devem se ajustar ao Código de Defesa do Consumidor, sendo este eficaz na proteção dos consumidores, que até bem pouco tempo não tinham como reclamar e como poucas leis nesse País, não ficou esquecida como letra morta.
Por óbvio às instituições financeiras, precipuamente às que habitualmente se relacionam com pessoas físicas e empresas de pequeno porte, incumbe atenção às regras do CDC, uma delas a onerosidade excessiva.
Em doutrina específica sobre o assunto, PAULO LUIZ NETO LÔBO explica que:
“A cláusula é abusiva, no direito brasileiro, havendo concurso dos seguintes requisitos:
a) predisposição unilateral;
b) inserção em condições gerais;
c) atribuição de vantagens excessivas ao predisponente;
d) atribuição de onerosidade excessiva e desvantagens excessivas ao aderente;
e) incompatibilidade com as hipóteses da lista legal ou com a boa-fé e a eqüidade.”
Assim, a qualidade de abusiva da cláusula não pode ser extraída de seu texto, à simples leitura ou interpretação. O abuso deflui do contexto, no quadro de circunstâncias considerado pelo direito.
A conseqüência jurídica imputável às cláusulas ilícitas ou às cláusulas abusivas, apesar da diferença de natureza, é a mesma; a nulidade. Nos efeitos e na sanção, ambas são ilícitas, em sentido lato. Mas há uma ilicitude que não se confunde com ilegalidade formal, devendo ser algo mais que a violação do proibido legalmente. É possível falar-se de uma ilicitude material, em que se enquadram as cláusulas abusivas por gerarem uma quebra intolerável do equilíbrio contratual, vulnerando princípios fundamentais do sistema jurídico, como a ordem pública, a eqüidade e a boa-fé.
Portanto, a revisão de cláusulas abusivas (inclusive de onerosidade excessiva), contratos leoninos, unilaterais, vantajoso para apenas uma das partes é direito precípuo a todos os consumidores, buscar a proteção jurisdicional para fazer valer seus direitos. Para finalizar, basta mencionar que o Poder Judiciário, o Direito e a Moral sempre tiveram ojeriza de práticas abusivas, usurárias e injustas.
Autor: Egberto Júnior (advogado militante) Goiânia-GO
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (fonte www.stj.jus.br - sala de notícias)
Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.
A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.
O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (fonte www.stj.jus.br - sala de notícias)
