O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que a Justiça paulista prossiga na análise de uma ação de
usucapião tabular movida por compradores de um imóvel que teve a
matrícula bloqueada há mais de 12 anos.
A lei prevê a aplicação
do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do
imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio,
independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a
Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.
O
imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve
início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no
ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.
O
bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão
negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora,
que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece
como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de
certidão negativa de tributos previdenciários.
Os compradores
tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso. Em 2007,
ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos depois
do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou documental,
que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o registro, o
qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.
Direito limitado
Em
primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o
prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido
completado no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não
seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel
não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria requisito
indispensável.
No STJ, o recurso foi interposto pelos
compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que,
com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas
limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele
permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”,
observou.
A ministra considerou absurdo que o bloqueio da
matrícula para proteção de um crédito se estenda eternamente, ainda que
ele não produza a invalidade do registro de propriedade. “Se o bloqueio
permaneceu hígido independentemente de processo tendente à declaração de
nulidade do registro, é possível equipará-lo ao cancelamento do
registro de propriedade”, disse.
A relatora entendeu que a
providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a
que o direito oferece: “Aguardaram que o INSS se posicionasse,
pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito.” No
entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora
do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma
consequência deve sair disso.
Assim, a Turma reconheceu o
interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião tabular e
determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com a
citação da empresa.
A notícia refere-se ao seguinte processo:
REsp 1133451
fonte: www.stj.gov.br