Súmula 479 do Colendo STJ:
"As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticadospor terceiros no âmbito de operações bancárias."
No mesmo sentido a matéria "fraude bancária, responsabilidade objetiva" já foi enfrentada em sede de recurso
repetitivo no C. STJ, conforme se infere do acórdão a seguir transcrito:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782
- PR (2010/0119382-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
EMENTA - RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES
E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
(grifei)
2. Recurso especial provido.
Desta forma,
os Ministros da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinaram que instituições financeiras devem responder de forma objetiva –
ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por
terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas.
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