A
justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização
por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete
(dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma
forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento
amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima
fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz
sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano
moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a
Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José
Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do
empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das
verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da
pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só
não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu
pela legitimidade da demandante “para zelar pela preservação da
integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo
postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente
querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)” .
O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de
causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de
trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿
Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o
ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para
trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de
experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista,
quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma
das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de
sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava
energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com “parada cardio-respiratória por eletrochoque”.
Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi
consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a
tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no
processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança
do ambiente de trabalho.
Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: “Dúvidas
não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o
obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias,
sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de
auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de
auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a
ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de
meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção
isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de
09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a
pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara
frigorífica”.
O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores,
manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de
indenização.
fonte: site do TRT/MG – ( nº 00422-2011-078-03-00-1 )
"TRT-00422-2011-078-03-00-1-RO
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. CONDIÇÃO
INSEGURA DE LABOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação dos danos moral e material, é necessária a concorrência de três elementos, quais sejam: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. No caso concreto, comprovada a condição insegura de labor no infortúnio ocorrido, exsurge o dever de indenizar." (grifei)
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