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Processo: 305221-70.1996.5.02.5555 - TST
A C Ó R D Ã O
(5ª TURMA)
GMSCS/EDU/zb
ACÚMULO
DE FUNÇÕES - ADICIONAL
A Lei
6.615/78, conhecida como "Lei do Radialista", prevê, em seu art. 16,
que só é devido o adicional por acúmulo de funções nos casos em que ocorrer
dentro de um mesmo setor, e se o citado acúmulo de funções, na espécie, ocorreu
em setores diferentes, conforme se depreende do disposto no Decreto nº
84.134/79, que regulamenta a "Lei do Radialista", não há que se falar
no pagamento do adicional de acúmulo de funções em setores diferentes. Revista
conhecida e desprovida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-305.221/96.6, em que é Recorrente ANICETO RODRIGUES DE QUEIROZ e
Recorrida FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV
EDUCATIVAS.
O v. acórdão
regional de fls. 121/125, complementado às fls. 134/136, preliminarmente
rejeitou a prefacial de deserção argüida em contra-razões e, no mérito, deu
parcial provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o adicional
decorrente do acúmulo de funções de Discotecário e Operador.
Irresignado,
recorre de Revista o Reclamante, com fulcro no permissivo consolidado.
Transcreve jurisprudência para confronto e indica como violados o art. 14 da
Lei 6.615/79 e o parágrafo único do art. 16 do Decreto 84.134/79. Sustenta, em
síntese, que é devido o adicional de 40% por acúmulo de funções de Operador de
Rádio e Discotecário.
Revista
admitida à fl. 151. Contra-razões às fls. 156/160.
Parecer da
douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os
pressupostos legais: tempestividade às fls. 138v/139 e representação à fl. 5.
1. CONHECIMENTO1.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES
O egrégio 2º
Regional asseverou que não é devido ao Obreiro o adicional (40% sobre o
salário) por acúmulo de funções, haja vista que o adicional em questão só é
devido na hipótese de acúmulo de funções num mesmo setor, conforme dispõe o
art. 16 da Lei 6.615/78, situação esta que não se verifica, in casu,
pois a função de Discotecário integra o setor de produção, enquanto a de
Operador de Áudio e Rádio integram o setor técnico, segundo determina o Decreto
nº 84.134/79.
Portanto só é
assegurado ao Obreiro a percepção do adicional por acúmulo das funções de
Operador de Áudio com a de Operador de Rádio, sendo indevido, pois, o
mencionado adicional pelo exercício da função de Discotecário.
O Reclamado, em
suas razões recursais, traz um aresto que se mostra servível para demonstrar o
dissenso pretoriano, visto que defende o entendimento de que é devido o
adicional por acúmulo de funções, mesmo que sejam exercidas em diferentes
setores de atuação. Portanto, depreende-se que tal aresto proporciona o
conhecimento do apelo.
CONHEÇO, por
divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES
A lei deve ser
respeitada. Portanto, se a Lei 6.615/78, conhecida como "Lei do
Radialista", prevê, em seu art. 16, que só é devido o adicional por
acúmulo de funções nos casos em que ocorrer dentro de um mesmo setor, e se o
citado acúmulo de funções, na espécie, ocorreu em setores diferentes, conforme
se depreende do disposto no Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a "Lei
do Radialista", não há que se falar no pagamento do adicional de acúmulo
de funções em setores diferentes.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso, em face do disposto no art. 16 da Lei 6.615/78,
regulamentada pelo Decreto nº 84.134/79, mantendo, assim, o acórdão regional.
ISTO POSTO:
ACORDAM os Ministros da
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do
recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
1999.
RIDER DE BRITO
(Presidente)
CANDEIA DE SOUZA
(Ministro Suplente Relator)
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