Adicional por Acúmulo de Função 40% - Lei 6.615/78 e Decreto nº 84.134/79



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Processo: 305221-70.1996.5.02.5555 - TST

A C Ó R D Ã O
(5ª TURMA)
  GMSCS/EDU/zb
ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL
A Lei 6.615/78, conhecida como "Lei do Radialista", prevê, em seu art. 16, que só é devido o adicional por acúmulo de funções nos casos em que ocorrer dentro de um mesmo setor, e se o citado acúmulo de funções, na espécie, ocorreu em setores diferentes, conforme se depreende do disposto no Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a "Lei do Radialista", não há que se falar no pagamento do adicional de acúmulo de funções em setores diferentes. Revista conhecida e desprovida.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-305.221/96.6, em que é Recorrente ANICETO RODRIGUES DE QUEIROZ e Recorrida FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS.
                     O v. acórdão regional de fls. 121/125, complementado às fls. 134/136, preliminarmente rejeitou a prefacial de deserção argüida em contra-razões e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o adicional decorrente do acúmulo de funções de Discotecário e Operador.
                     Irresignado, recorre de Revista o Reclamante, com fulcro no permissivo consolidado. Transcreve jurisprudência para confronto e indica como violados o art. 14 da Lei 6.615/79 e o parágrafo único do art. 16 do Decreto 84.134/79. Sustenta, em síntese, que é devido o adicional de 40% por acúmulo de funções de Operador de Rádio e Discotecário.
                     Revista admitida à fl. 151. Contra-razões às fls. 156/160.
                     Parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo.
                     É o relatório.

                     V O T O
                     Preenchidos os pressupostos legais: tempestividade às fls. 138v/139 e representação à fl. 5.
                     1. CONHECIMENTO
                     1.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES
                     O egrégio 2º Regional asseverou que não é devido ao Obreiro o adicional (40% sobre o salário) por acúmulo de funções, haja vista que o adicional em questão só é devido na hipótese de acúmulo de funções num mesmo setor, conforme dispõe o art. 16 da Lei 6.615/78, situação esta que não se verifica, in casu, pois a função de Discotecário integra o setor de produção, enquanto a de Operador de Áudio e Rádio integram o setor técnico, segundo determina o Decreto nº 84.134/79.
                     Portanto só é assegurado ao Obreiro a percepção do adicional por acúmulo das funções de Operador de Áudio com a de Operador de Rádio, sendo indevido, pois, o mencionado adicional pelo exercício da função de Discotecário.
                     O Reclamado, em suas razões recursais, traz um aresto que se mostra servível para demonstrar o dissenso pretoriano, visto que defende o entendimento de que é devido o adicional por acúmulo de funções, mesmo que sejam exercidas em diferentes setores de atuação. Portanto, depreende-se que tal aresto proporciona o conhecimento do apelo.
                     CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
                     2. MÉRITO
                     2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES
                     A lei deve ser respeitada. Portanto, se a Lei 6.615/78, conhecida como "Lei do Radialista", prevê, em seu art. 16, que só é devido o adicional por acúmulo de funções nos casos em que ocorrer dentro de um mesmo setor, e se o citado acúmulo de funções, na espécie, ocorreu em setores diferentes, conforme se depreende do disposto no Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a "Lei do Radialista", não há que se falar no pagamento do adicional de acúmulo de funções em setores diferentes.
                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em face do disposto no art. 16 da Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto nº 84.134/79, mantendo, assim, o acórdão regional.
                     ISTO POSTO:
                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
                     Brasília, de de 1999.
RIDER DE BRITO
(Presidente)
CANDEIA DE SOUZA
(Ministro Suplente Relator)

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