Desvio
de função. Caracterização. Pessoal escalonado em funções específicas em
organograma de cargos e salários. Ausência de detalhamento das atribuições de
cada cargo. Comprovação da modificação das atividades do empregado sem o
respectivo aumento salarial. Princípios da igualdade e da primazia da
realidade. Prevalência.
A ausência de quadro de carreira ou a existência de pessoal
escalonado em funções específicas em organograma de cargos e salários, mas sem
que haja o detalhamento das atribuições de cada cargo, não têm o condão de
obstar o deferimento de diferenças salariais com base no desvio de função,
impedindo apenas o pleito de reenquadramento. No caso, deve prevalecer os
princípios da igualdade e da primazia da realidade, sendo imprescindível, tão
somente, a comprovação da modificação das atribuições originalmente conferida
ao empregado, destinando-o a atividades mais qualificadas sem o respectivo
acréscimo salarial. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
deu-lhes provimento, para, reconhecendo o desvio de função, julgar procedente o
pedido de diferenças salariais. Ressalvou entendimento o Ministro Renato de
Lacerda Paiva. TST-E-RR-39000-14.2009.5.04.0015, SBDI-I, rel. Min. Augusto
César Leite de Carvalho, 17.10.2013
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