Ação
rescisória. Sociedade de economia mista. Demissão imotivada. Impossibilidade.
Reintegração do empregado. Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF. Regulamento interno. Necessidade de
motivação. Adesão ao contrato de trabalho. Súmula nº 51 do TST.
O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os
empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas admitidos por
concurso público somente poderão ser demitidos mediante a motivação do ato de
dispensa, porquanto necessária a observação dos princípios constitucionais que
regem a administração pública direta e indireta, previstos no art. 37, caput,
da CF. Ademais, verificada, no caso, a existência de dispositivo de norma
interna do Banestado prevendo a obrigatoriedade da motivação para dispensa de
empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho, impossibilitando a
dispensa imotivada a teor do preconizado pela Súmula n.º 51 do TST. Com esses
fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, § 1º, da CF, a SBDI-II, à
unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por meio do qual se buscava
reformar a decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improcedente a ação
rescisória, manteve o acórdão que determinou a reintegração do empregado do
Banestado demitido imotivadamente. TST-RO-219-22.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel.
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2013
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