A
Súmula nº 418 do TST consagra o entendimento segundo o qual “A concessão de
liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Em voto
divergente incorporado à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto
da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um
ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim, em conjunto com a
cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da
jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, presentes os
requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à
obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. No caso, a decisão
impugnada indeferiu a tutela antecipatória deduzida nos autos da ação
anulatória originária ajuizada pela impetrante, relativamente ao pedido de
suspensão da aplicação de penalidade administrativa, sob o fundamento de que
não restaram comprovados os fatos alegados e a verossimilhança nas alegações da
autora da ação, merecendo, portanto, dilação probatória no curso da ação.
Assim, por entender que o deslinde da controvérsia nos autos originários
demandava dilação probatória, foi negada a pretensão de antecipação de tutela.
Diante disso, resulta inviabilizada a caracterização de ofensa ao direito líquido
e certo da impetrante, bem como a ilegalidade e o abuso de poder da autoridade,
pressupostos essenciais para a concessão de segurança. Sob esse fundamento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe
provimento. TST-RO-439-13.2013.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 1.9.2015.
TST - Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Falecimento do Empregado. Não aplicação.
Fonte: informativo TST 116.
A norma do artigo 477, § 6º, da CLT
não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento
do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário.
Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o
cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do
vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma
abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve
peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do
artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do
crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera
instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº
6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o
adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às
hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria
incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do
princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se
impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo
para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a
observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s)
titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da
morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A
adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da
CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de
consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação
das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado
falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.
Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas
quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das
verbas rescisórias - óbito do empregado", por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o
pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros
José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.
TST - Dano moral. Configuração. Retificação de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inclusão da informação de que se trata de cumprimento de decisão judicial.
Informativo TST 111
Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado, de que algum registro ali constante decorreu
de determinação judicial, constituindo anotação desnecessária e desabonadora,
nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo
emprego e acarreta ofensa a direito da personalidade do trabalhador. Sob esse
fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da
reclamada, com ressalva de entendimento dos Ministros Antonio José de Barros
Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda
Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos . TST-EEDRR-148100-34.2009.5.03.0110,
SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 18.6.2015.
TST - Prescrição. Actio nata. Indenização por danos morais e materiais. Ação criminal proposta pelo empregador após a dispensa por justa causa. Falsificação de atestado médico. Absolvição criminal superveniente. Art. 200 do Código Civil.
Fonte:
Informativo TST nº 109
Nos termos do art.
200 do Código Civil, conta-se a prescrição da pretensão relativa à indenização
por danos morais e materiais decorrentes de falsa imputação de crime efetuada
por ex-empregador a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva.
No caso, entendeu-se que a causa de pedir da reclamação
trabalhista não estava alicerçada na reversão da justa causa aplicada, mas sim
na má-fé da empresa em falsificar o atestado médico e imputá-lo à reclamante,
de modo que a ciência inequívoca da responsabilidade pelo dano somente
ocorreria com o trânsito em julgado da sentença penal absolutória. Assim,
verificado o trânsito em julgado da ação penal em 16/01/2007, a qual atribuiu à
própria empresa a autoria e a materialidade da adulteração do atestado médico,
e o ajuizamento da reclamação em 14/08/2008, antes de esgotado o prazo
prescricional bienal, não há prescrição a ser declarada. Sob esse entendimento,
a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastada a
prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário
da reclamada, como entender de direito. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda
Paiva, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-E-RR-201300-40.2008.5.02.0361, SBDI-I,
red. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 28.5.2015.
TST - Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil.
Fonte: informativo TST - 108
O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da
incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o
ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz
para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora
totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma
de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob
esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a
fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida
a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel.
Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.
TST - Custas processuais. Art. 790 da CLT. Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG de 7/12/2010. Recolhimento em guia imprópria. Deserção configurada.
Fonte: informativo TST - 108
O Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, editado
nos termos da competência delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em
seu art. 1º, que “a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e
dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado,
exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo
ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.” No caso em apreço,
o recolhimento das custas processuais se deu em 20.10.2011, posterior à edição
do citado ato, em valor integral e com todos os dados identificadores do
processo e das partes, embora por intermédio de guia imprópria, a DARF. Nesse
contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção declarada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª Turma desta Corte. Sob
esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento,
vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira e Lelio Bentes
Corrêa. TST-E-ED-RR-1388-34.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra
Belmonte, 21.5.2015.
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