A Turma reiterou o entendimento dos órgãos
julgadores da Terceira Seção (anterior à Emenda Regimental n. 14/2011)
de que é impossível cumular auxílio-acidente com aposentadoria, se esta
foi concedida após a Lei n. 9.528/1997. O Min. Relator destacou que, na
redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, havia a possibilidade
de cumulação dos dois benefícios previdenciários, contudo, após a edição
da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi extinta a
previsão de recebimento cumulativo de aposentadoria com
auxílio-acidente. No caso, o beneficiário ora recorrente, que recebia
auxílio-acidente, teve sua aposentadoria concedida após a citada
modificação na lei, razão pela qual não tem direito à pretendida
cumulação. Precedentes citados: EREsp 590.319-RS, DJ 10/4/2006, e AgRg
no AgRg no Ag 1.375.680-MS, DJe 19/10/2011.
REsp 1.244.257-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
fonte: www.stj.gov.br
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